Descontos no Salário
O empregador poderá descontar dos salários do doméstico, as seguintes parcelas:
ü falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados),
ü até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte,
ü adiantamentos concedidos mediante recibo,
ü INSS na seguinte proporção:
Salário (Reais)
Empregado %
Empregador %
Menor que R$ 840,47
7,65
12
Entre R$ 840,48 e R$1.050,00
8,65
12
Entre R$ 1.050,01 e R$ 1.400,77
9
12
Entre R$ 1.400,78 e R$ 2.801,56
11
12
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Documentos Exigíveis na Admissão
ü Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
ü Inscrição no INSS;
ü Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;
ü Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.
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Demissão
Existem 03 (três) tipos de demissão:
ü por iniciativa do empregado: a pedido;
ü por iniciativa do empregador: sem justa causa
ü por iniciativa do empregador: por justa causa e
No caso de pedido de demissão do empregado doméstico são devidas as seguintes verbas:
ü aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber)
ü saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
ü décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).
ü férias proporcionais (aos meses que trabalhou) ;
No caso de demissão sem justa causa do empregado doméstico, são devidas as seguintes verbas:
ü aviso prévio;
ü saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
ü décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
ü férias proporcionais (aos meses que trabalhou) ;
ü 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais).
ü saque do Fundo de Garantia, se o empregador tiver optado pelo depósito,
Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.
No caso de demissão por justa causa do empregado doméstico são devidas as seguintes verbas:
ü saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
ü ato de improbidade;
ü incontinência de conduta ou mau procedimento;
ü condenação criminal do empregado, passada sem julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
ü desídia no desempenho das respectivas funções;
ü embriaguez habitual ou em serviço;
ü ato de indisciplina ou de insubordinação;
ü abandono de emprego;
ü ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
ü ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
ü prática constante de jogos de azar.
Aviso Prévio: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado.
Conseqüências do Aviso Prévio: O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo.
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Direitos Trabalhistas
ü Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
ü Salário mensal nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei;
ü 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
ü Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.
ü Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
ü Férias de 20 (vinte) dias úteis. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 20 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias é o empregador. .
ü Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário.
ü Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92 (noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
ü Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
ü Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.
Que direitos o empregado urbano tem que o doméstico NÃO tem? Empregado doméstico não tem direito a: PIS, salário família, horas extras, jornada de trabalho fixada em lei, adicional noturno, indenização por tempo de serviço, nem estabilidade, repouso remunerado dos feriados.
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Feriados e Horas Extras
A Constituição Federal não confere à empregada doméstica a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Conseqüentemente, não existem horas extras.
Desta forma, o horário de trabalho da empregada doméstica vai ser definido por acordo entre empregada e empregadora.
O único direito assegurado pela Constituição é o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Quanto aos feriados, a Lei nº 605/49, que concede o direito aos feriados nacionais civis e religiosos, exclui expressamente o empregado doméstico do gozo dos feriados, em seu artigo 5º.
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FGTS
A partir do mês de março de 2000, através da Medida Provisória nº 1.986/99, a empregada passou a ter direito ao FGTS. Entretanto, o recolhimento é FACULTATIVO, ou seja, o empregador concede se quiser. Dependerá de acordo entre empregador e empregada.
Entretanto a partir do momento em que o recolhimento é efetuado pela primeira vez, algumas conseqüências se estabelecem, conforme veremos a seguir:
ü a empregada passa a ter direito ao seguro desemprego durante até o máximo de três meses e um salário mínimo. O requisito fundamental para aquisição do direito, é que o FGTS esteja sendo recolhido há pelo menos 15 meses e a dispensa sem justa causa.
ü a empregada adquire também o direito a perceber os 40% da multa do FGTS, paga pelo empregador.
ü uma vez que o empregador iniciou o recolhimento, não pode desistir de fazê-lo, a menos que dispense a empregada sem justa causa
Se quiser recolher o FGTS de sua empregada e não sabe como, consulte o Guia Prático de Recolhimento.
ü O percentual de 0,5% sobre o recolhimento mensal, bem como os 10% sobre o recolhimento rescisório não são devidos pelo empregador doméstico.
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A Gravidez da Empregada Doméstica
A empregada doméstica não tem direito à estabilidade de até cinco meses após o parto podendo, portanto, ser dispensada.
A constituição conferiu tal direito apenas à empregada urbana, podendo desta forma ocorrer a demissão sem justa causa da doméstica durante a gravidez.
O que poderá acontecer se ela ajuizar uma ação trabalhista (dependendo do entendimento da Vara do Trabalho), é que seja determinado ao empregador que pague o valor relativo à licença gestante, equivalente a 120 dias. Isso porque se ela permanecesse trabalhando, receberia tais valores do INSS. Mas estas decisões são esparsas, apesar de possíveis
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Outras Observações
ü caso o doméstico preste serviço tanto no âmbito doméstico do empregador, como na empresa dele, ficará descaracterizada a relação de emprego doméstico, constituindo vínculo com a empresa;
ü porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico;
ü a data limite para o recolhimento do INSS é o dia 15 do mês subseqüente ao trabalhado.
ü a data limite para o recolhimento do FGTS é o dia 7 do mês subseqüente ao trabalhado.